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Jurisprudências

STJAREsp 2.680.578

Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca domiciliar
  • Consentimento do proprietário
  • Cumprimento de mandado de prisão
  • Prova lícita
  • Dosimetria

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e ilegalidade na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem verificou que os policiais tinham o consentimento do proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio, sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ).

4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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