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Jurisprudências

TSTAIRR 1001167-21.2022.5.02.0313

Execução: penhora de imóvel

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DESTINADO À MORADIA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a impenhorabilidade do bem de família nem sobre a premissa fática de que o imóvel penhorado consistia na única moradia da embargante, a despeito da oposição de embargos de declaração. Considerando que a questão não é estritamente jurídica, mas envolve análise de elementos fáticos, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, de modo que incumbia à parte a arguição da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visando à manifestação explícita sobre a questão em todos os seus contornos fáticos e jurídicos, a fim de viabilizar a admissibilidade do recurso quanto à matéria de fundo neste Tribunal Superior. Assim, ante a ausência de tese explícita e de prequestionamento, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 256 da SDI-1, ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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