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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 1.820.397

Prescrição da pretensão punitiva não verificada quanto ao crime remanescente

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inaplicabilidade ao caso dos autos
  • Possibilidade de substituição da pena corporal
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.

1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do crime então previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e considerou comprovada, de forma fundamentada, a presença do dolo específico de causar dano ao erário, de forma necessária e suficiente para a subsunção típica. A reversão do entendimento proferido pelo colegiado local, sob o enfoque pretendido pela defesa, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

2. No que se refere à prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, observa-se que "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 'quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).

3. De outra parte, procede o pedido de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, pois, após o reconhecimento de que os delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 estavam prescritos e a readequação da pena definitiva para 3 anos de detenção quanto ao crime remanescente, passou a inexistir o óbice objetivo para o deferimento do benefício do art. 44 do CP.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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