TSTAg-ED-ARR 68600-71.2007.5.12.0001
Previsão em norma coletiva: a gravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previsão em norma coletiva
- Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE EMPREGO POR OCASIÃO DE ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A Parte Agravante busca a reforma da decisão, alegando que o caso não se enquadra na tese fixada pelo STF no Tema 152 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 152 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. No caso em análise, conforme consta na decisão recorrida, há previsão expressa no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho, atendendo aos requisitos estabelecidos na tese fixada pelo STF. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Impõe-se, portanto, a manutenção do juízo negativa de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC/2015. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sérgio Pinto Martins, que votaram no sentido de negar provimento ao agravo, com aplicação ao agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aviso Prévio; Anotação / Baixa / Retificação; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Execução Previdenciária; Prescrição; Juros; Multa Cominatória / Astreintes; Reflexos; Divisor; Pré-contratação; Promoção; Indenização; Prescrição; Cargo de Confiança; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Plano de Incentivo