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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0022700-26.2004.5.05.0014

Execução: apuração dos salários

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DOS SALÁRIOS. DATA LIMITE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. No caso concreto, o título exequendo determinou o pagamento das remunerações até o implemento das condições para o gozo de "benefício previdenciário". A controvérsia solucionada na fase de cumprimento de sentença residiu justamente em definir se o benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS), concedido à exequente em 8/4/2016, estaria abarcado ou não pelo comando exequendo. Ao concluir que o benefício assistencial da LOAS não se confunde com o benefício de natureza previdenciária (como o auxílio-doença) estipulado na sentença exequenda, o Regional limitou-se a conferir a exata dimensão semântica e jurídica do comando transitado em julgado. Logo, constata-se a perfeita adequação do quadro fático à diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST: para se chegar à conclusão pretendida pela executada – de que a concessão do amparo social limitaria a apuração dos salários – seria indispensável uma nova interpretação do título executivo, exercício que afasta de plano a hipótese de ofensa direta, frontal e literal à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República). Transcendência não reconhecida. Agravo interno desprovido. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à pretensão da executada de cômputo de "valores negativos" para fins de dedução/compensação de parcelas que alega terem sido pagas a maior. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a rejeição dessa dedução e a manutenção da conta com saldo "zerado" gerariam o enriquecimento ilícito da exequente, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), da Legalidade (art. 5.º, II, da CF/1988) e do Devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/1988). Sendo assim, eventual ofensa aos referidos preceitos constitucionais não se configuraria de forma direta e literal, mas apenas de modo reflexo ou indireto, aliado à constatação fática do TRT de que não há nos autos comprovantes desse efetivo pagamento excedente. Portanto, por não atender à exigência estrita do art. 896, § 2.º, da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 266 desta Corte, revela-se inviável o trânsito do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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