TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000782-60.2017.5.05.0191
Arbitramento dos danos materiais e danos morais: lucros cessantes
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento dos danos materiais e danos morais
- Lucros cessantes
- Da responsabilidade subjetiva
- Ausência de culpa
- Da quantificação da indenização
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 37.480,00), no importe de R$749,60 setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator