STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.974.798
Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC)
- Mera reiteração das razões do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE NULIDADES DA CDA E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte, no agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, impugnar de forma concreta o fundamento de inadmissão, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A mera reiteração das razões do apelo nobre não supre o requisito da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil), atraindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Alegações genéricas de nulidades da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da notificação de lançamento não afastam o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o acórdão recorrido expressamente afirma a regularidade das CDAs segundo os arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, o que evidenciaria a necessidade de reexame de prova.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.