Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.319

ICMS: cumprimento de acórdão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, EMBORA DESPROVIDOS, ENFRENTARAM O MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (COISA JULGADA) DEVIDAMENTE IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de intempestividade do recurso especial não merece acolhida. Embora o dispositivo do acórdão dos embargos de declaração tenha consignado "não conhecer", a Corte de origem examinou as teses de omissão e contradição e rejeitou-as expressamente, circunstância que implica interrupção do prazo para o recurso subsequente.

2. Não incide o óbice da Súmula n. 283/STF, visto que o recurso especial impugnou, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido atinente à coisa julgada que teria limitado a restituição à via administrativa ou à ação judicial própria, sustentando que "via judicial própria" abrange o cumprimento de acórdão do mandado de segurança para valores posteriores à impetração, inclusive por precatório, à luz do art. 165, inciso I, do CTN e da orientação desta Corte.

3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é estritamente de direito (exequibilidade do título judicial formado em mandado de segurança para parcelas supervenientes à impetração e forma de pagamento), prescindindo de revolvimento fático-probatório, à luz da tese fixada no Tema n. 831 do Supremo Tribunal Federal ("O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal").

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.