STJAgRg no HC 979.040
Furto simples: reconhecimento pessoal/fotográfico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Reconhecimento pessoal/fotográfico
- Validade e força probante
- Provas independentes
- Limites cognitivos do habeas corpus
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. VALIDADE E FORÇA PROBANTE. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 226 do CPP estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância torna inválido o ato e impede seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de manutenção da condenação se apoiada em provas independentes e não contaminadas (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 27/10/2020; HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019; RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022; HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).
2. A Sexta Turma fixou que, mesmo observadas as formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta e, se realizado em desacordo com o rito legal, é inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022). O STF, por sua vez, assentou três teses: (1) observância obrigatória do art. 226 do CPP; (2) invalidade do ato quando inobservado o procedimento, vedado seu uso para condenação ou cautelares, admitindo-se a manutenção da condenação se amparada em provas independentes; e (3) necessidade de justificação mínima para a realização do reconhecimento, vedadas medidas genéricas e arbitrárias (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/2/2022).
3. No caso concreto, verifica-se a existência de outras provas da autoria, notadamente a prova testemunhal coligida, incluindo o depoimento das vítimas, e a situação flagrancial do acusado, que foi preso em poder dos bens subtraídos.
4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015). As circunstâncias do caso evidenciam provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, suficientes para lastrear a condenação, ainda que se descarte o reconhecimento realizado na fase inquisitiva.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.