STFRHC 256.711 AgR
Condenação trasitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Condenação trasitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação
- Pretensão não apreciada pelo tribunal apontado como coator
- Supressão de instância
- Inadmissbilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRASITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSBILIDADE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante alega não caracterizadas a utilização como sucedâneo de revisão criminal e a mera reiteração do RHC 238.287, além de configurada ilegalidade a justificar o conhecimento da impetração. Postula o reconhecimento de crime único de latrocínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a admissibilidade em razão de a pretensão formulada não ter sido apreciada pelo tribunal coator; e (iii) analisar o cabimento quando evidenciada mera reiteração de impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Não se admite habeas corpus quando a pretensão formulada pela parte impetrante não tiver sido apreciada pelo tribunal coator, sob pena de ficar caracterizada indevida supressão de instância.
6. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.