STJAREsp 2.496.751
Recuperação judicial: plano aprovado e homologado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano aprovado e homologado
- Adjudicação como modalidade de liquidação/pagamento
- Interesse processual do administrador judicial
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE 10% PARA HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DOS PATRONOS. ADJUDICAÇÃO COMO MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a exigibilidade, prevista em cláusula do plano de recuperação judicial, de reservar 10% sobre atos de alienação ou liquidação do crédito, inclusive adjudicação, para pagamento dos honorários do administrador judicial e dos patronos da recuperanda.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) existe interesse processual do administrador judicial para requerer a reserva; (ii) a cláusula alcança a adjudicação e se a retenção incide sobre o valor da operação; (iii) houve prévio enfrentamento dos arts. 25, 58 e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 6º da LINDB; (iv) há dissídio jurisprudencial apto.
3. O interesse do administrador judicial em resguardar verba honorária prevista no plano aprovado e homologado está caracterizado; a revisão dessa conclusão demanda reinterpretação da cláusula do plano e revolvimento de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A reserva de 10% incide sobre atos de alienação e liquidação do crédito e alcança a adjudicação, com abatimento sobre o montante da operação; eventual reforma exigiria reexame das cláusulas e das circunstâncias da liquidação, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Ausente o efetivo enfrentamento dos arts. 25, 58 e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 6º da LINDB, e não indicada violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia esbarra em óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.