STJAgRg no HC 1.107.552
Execução penal: prisão domiciliar em regime semiaberto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar em regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em execução penal, no qual se buscava restabelecer o regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e autorização para trabalho externo.
2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo em execução, revogou a prisão domiciliar fixada pelo juízo da execução e determinou o retorno ao cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade; (ii) saber se a revogação da prisão domiciliar, diante de déficit estrutural, viola a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e o precedente do RE nº 641.320/RS, à luz do Tema 993/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática; e (iv) saber se é cabível tutela provisória com efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo ilegalidade manifesta, que não se verificou na decisão que determinou o cumprimento do regime em estabelecimento compatível.
5. A inexistência de estabelecimento adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, impondo-se a observância prévia das providências sucessivas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a tese firmada no Tema 993/STJ.
6. A decisão do Tribunal de Justiça estadual, ao revogar a prisão domiciliar e recompor a execução para cumprimento em regime compatível, alinhou-se aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais do cabimento do habeas corpus e afasta o revolvimento fático-probatório, sendo suficiente para a solução da controvérsia.
8. Não se justifica tutela provisória com efeito suspensivo ao agravo regimental quando ausentes probabilidade do direito e perigo de dano qualificado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.