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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0129200-19.2007.5.01.0016

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N.º 75 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO PROVIMENTO. In casu, a Corte Regional determinou o restabelecimento da penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de que inexiste “ofensa à dignidade humana do devedor derivado, visto que o valor sobejante não se mostra irrisório, sendo certo que do gravame não resulta onerosidade excessiva para o executado.”. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Pleno desta Corte (no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que fixou a tese vinculante (art. 927 do CPC), consubstanciada no Tema 75 da Tabela de IRR, quanto à possibilidade de penhora de rendimentos e a observância da manutenção de um patrimônio mínimo do executado, in verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A matéria foi julgada em regime de Recurso de Revista Repetitivo (art. 132-A e parágrafos do RITST), razão pela qual a tese fixada vincula toda a jurisdição trabalhista, nos termos dos artigos 293 e 294 do RITST e 926 e 927 do CPC. Assim, mantém-se a decisão agravada, nos seus termos. Agravo Interno conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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