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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.858

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Fato relevante. A Corte de origem manteve o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, reconhecendo o requisito objetivo e a existência de atestado de conduta carcerária e avaliações psicossociais favoráveis, porém afastando o requisito subjetivo em razão do histórico executório, dos descumprimentos das condições da prisão domiciliar e da falta grave reconhecida em 24/7/2025, decorrente da prática de novos delitos no curso da execução.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83/STJ; agravo em recurso especial interposto; decisão agravada afastou a Súmula n. 182/STJ e concluiu pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre o requisito subjetivo.

4. Atualização executória. Relatório atualizado em 16/1/2026 registrou que a falta grave praticada em 29/11/2024 alterou a data-base e fixou novo prazo para progressão em 22/9/2026.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se atestado de conduta carcerária e avaliações psicossociais favoráveis vinculam o julgador e bastam para demonstrar o requisito subjetivo da progressão de regime diante de histórico de descumprimento de condições da prisão domiciliar e falta grave por novos delitos; (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a alteração da data-base pela falta grave impede a concessão imediata do regime semiaberto.

III. Razões de decidir

6. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984.

7. O atestado de boa conduta carcerária e as avaliações psicossociais são elementos relevantes, porém não vinculam o julgador, que pode valorar histórico prisional, descumprimentos da prisão domiciliar e faltas disciplinares para aferir o mérito do apenado.

8. A negativa do benefício apoiou-se em acontecimentos concretos da execução penal, inclusive falta grave recente decorrente de novos delitos, sendo idônea a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.

9. A revisão da conclusão sobre o requisito subjetivo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

10. A falta grave praticada em 29/11/2024 alterou a data-base e fixou novo prazo para progressão em 22/9/2026, o que inviabiliza a concessão imediata do regime semiaberto pretendido.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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