STJAgInt no REsp 2.133.960
Tempestividade: não violação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tempestividade
- Não violação
- Prescrição intercorrente administrativa
- Prazos impróprios
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999, ART. 2, II. LEI 9.784/1999, ART. 56, § 1º. PRAZOS IMPRÓPRIOS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, emitindo pronunciamento coeso e suficiente sobre as questões propostas. A decisão contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Os prazos previstos na Lei 9.784/1999 para a prática de atos pela Administração Pública possuem natureza de prazos impróprios. Por conseguinte, o descumprimento do prazo de cinco dias previsto no artigo 56, § 1º, da referida lei para o juízo de reconsideração ou encaminhamento do recurso administrativo configura mera irregularidade, não retirando a validade do ato subsequente nem afastando a sua eficácia interruptiva do prazo da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.