STJHC 1.030.471
Substitutivo de recurso próprio: inviabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Inviabilidade
- Tráfico de drogas
- Ausência de fundadas razões
- Mandado de prisão
- Desvio de finalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEREPENDIDADE. PACIENTE QUE ADMITIU O DEPÓSITO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. ENCONTRO FORTUITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência iterativa que impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo medida que se impõe o não conhecimento do writ nessa hipótese. Precedentes.
2. Narra o acórdão que a polícia militar dirigiu-se à residência do paciente, onde este estava na companhia da sua amásia, tendo a entrada sido franqueada pela companheira do paciente, para cumprimento de mandado de prisão contra L. dos S. S. Após a prisão do custodiado este foi indagado acerca da manutenção de objeto no interior de sua casa, o que ele confirmou aos policiais, levando à apreensão de 727,3 g de maconha e de uma balança de precisão. O paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pelo Juízo sentenciante, tendo sido negado provimento à apelação interposta. Houve o trânsito em julgado e foi ajuizada revisão criminal, rejeitada pela Corte bandeirante, cujo acórdão é impugnado no presente writ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a necessidade do franqueamento da entrada em domicílio no curso de cumprimento de mandado de prisão contra o morador desta residência. Portanto, não há que se falar em ausência de fundadas razões para ingresso no asilo domiciliar. Precedentes.
4. O princípio da serendipidade é admitido por esta Corte Superior para reconhecer a legitimidade de acervo probatório encontrado fortuitamente no curso de diligência policial e só ocorrerá o reconhecimento da ilicitude das provas arrecadadas na hipótese de desvio de finalidade do cumprimento da diligência, o que não se revela nos autos. Precedentes.
5. A palavra dos policiais é elemento probatório idôneo para alicerçar o édito condenatório, não havendo que avaliar com desconfiança depoimento de agente público que não fora especificamente infirmado pela defesa. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.