TSTAg-RR 0010949-24.2021.5.15.0093
Responsabilidade subsidiária: concessionária de rodovias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Concessionária de rodovias
- Dono da obra
- Contrato de empreitada
- Construção civil e infraestrutura rodoviária
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e das teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no caso concreto. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a execução de obras de infraestrutura, conservação, restauração ou ampliação rodoviária por meio de contrato de empreitada firmado por concessionária de rodovias atrai a aplicação do entendimento vertido na referida OJ 191, sendo irrelevante o argumento de que tais serviços se inserem na atividade-fim da tomadora. 3. Conforme a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no mencionado IRR, a responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo (Tese IV) restringe-se aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017 e pressupõe a efetiva comprovação de que a empreiteira contratada não possuía idoneidade econômico-financeira no momento da celebração do pacto. 4. Na hipótese, embora o contrato atenda ao marco temporal da modulação, o acórdão regional não consigna a inidoneidade financeira da prestadora de serviços à época da contratação, tampouco a matéria foi objeto de debate sob a perspectiva do ônus probatório no agravo, impossibilitando o enquadramento na exceção da Tese IV do Tema 6. 5. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela decisão monocrática e pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora