STJAgRg no AREsp 3.257.614
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 182/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, estando a inadmissibilidade do especial apoiada no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou detidamente o único fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ), que a controvérsia é estritamente de direito e circunscrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e alega erro de percepção quanto à dialeticidade recursal.
3. Ministério Público Federal requer o não conhecimento do agravo regimental por reproduzir o mesmo vício: ausência de impugnação efetiva e pormenorizada do fundamento aplicado (Súmula 7/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental ataca de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegação de revaloração da prova e de controvérsia estritamente de direito é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado e não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o verbete 182/STJ.
6. A simples assertiva de revaloração da prova ou de correto enquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo direto com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo instaurar novo juízo de convencimento sobre a suficiência das provas e a configuração dos elementos do tipo penal, vedado o reexame de fatos e provas.
8. As razões recursais mostram-se genéricas, relativas ao mérito da controvérsia e reproduzem os termos do recurso anterior, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que obsta o conhecimento do agravo.
9. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ausente impugnação específica capaz de superar os óbices sumulares.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.