TSTRR-Ag-RR 0020415-21.2022.5.04.0511
Administração pública: responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Administração pública
- Impossibilidade
- Necessidade de comprovação efetiva de conduta culposa
- Ressalva da responsabilidade previdenciária
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CONDUTA CULPOSA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CONDUTA CULPOSA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CONDUTA CULPOSA. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se a demonstração de conduta culposa do ente público no dever de fiscalização. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. O referido entendimento reforça que a responsabilização do ente público pressupõe prova efetiva de falha na fiscalização contratual ou de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços nem a presunção de culpa. 4. No caso concreto, o acórdão regional manteve a condenação subsidiária do ente público sem indicar elemento probatório específico que evidencie omissão concreta na fiscalização do contrato, assentando a responsabilidade a partir da permanência de irregularidades trabalhistas, mesmo diante de medidas administrativas adotadas pelo Município. 5. Assim, a condenação foi fundada, em última análise, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118, bem como com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST, que expressamente afasta a responsabilidade automática da Administração Pública. 6. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas. 7. Ressalva-se, contudo, eventual responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em consonância com a delimitação expressa do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). 8. Conforme consignado pelo Relator, Ministro Nunes Marques, o Tema 1.118 não abrange contribuições previdenciárias, por se tratar de regime jurídico distinto, de natureza solidária, distinto da responsabilidade subsidiária discutida nos autos. 9. Assim, resta preservada a distinção estabelecida pelo STF entre responsabilidade trabalhista (subsidiária) e previdenciária (solidária), afastando-se qualquer extensão automática da tese firmada no Tema 1.118 às contribuições previdenciárias. 10. Compete ao juízo da execução, se for o caso, a definição acerca da responsabilidade pelos encargos previdenciários, à luz do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.