STJAgInt no REsp 2.243.739
Execução fiscal: não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentado na orientação do STF, firmada quando do julgamento do Tema n. 1.184/STF, e nas diretrizes fixadas na Resolução n. 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão embasado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do STF, nem constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, a teor da Súmula n. 518/STJ.
IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.