STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.728
Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão embargada consignou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial, destacadamente as Súmulas 7 e 83/STJ, o que afasta a necessidade de individualização tópica dos fundamentos não enfrentados.
3. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quando desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e a tese jurídica, não sendo possível utilizar os embargos para rediscutir o mérito já decidido.
4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se presta, por si, à integração do julgado, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.