Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 75.331 AgR

Concurso público: reprovação em segundo teste psicológico

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM SEGUNDO TESTE PSICOLÓGICO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.009). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), por afirmado desrespeito ao que decidido no julgamento do RE 1.133.146 RG/DF (Tema 1.009 RG).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem violou os entendimentos fixados nos Temas 338 e 1.009 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal apenas admite reclamação para correção de equívocos manifestos na aplicação da sistemática da repercussão geral em situações de clara teratologia, o que não foi demonstrado no caso em análise.

4. O acórdão reclamado está alinhado com as teses fixadas pelo STF, pois a nulidade reconhecida, quando da realização do primeiro exame psicotécnico, decorreu apenas da ausência de previsão de critérios objetivos, e, nessa hipótese, o Tema 1.009 RG é claro em exigir a realização de novo exame psicotécnico.

5. Reverter a conclusão da Turma Recursal reclamada envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146 RG/DF (Tema 1.009 RG); Rcl 69.191 ED/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/9/2024; RE 1.383.601/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27/5/2022; RE 1.324.509/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/6/2021; e RE 1.224.227/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/8/2019; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 63.145 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/2/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.