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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.390

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

2. A investigação policial foi iniciada a partir de informações anônimas, seguidas de diligências preliminares que confirmaram seu teor, constituindo meio válido para deflagrar a persecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A busca e apreensão realizada na propriedade rural foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de trabalho investigativo que incluiu informes de colaboradores e sobrevoo de drone, observando-se o devido processo legal.

4. Mesmo que se considere controversa a questão relativa ao acesso aos dados de monitoramento eletrônico do corréu, tal circunstância não contamina todas as provas colhidas na investigação, pois a operação policial foi baseada em um conjunto probatório mais amplo, atraindo a incidência da teoria da descoberta inevitável.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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