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Jurisprudências

TSTRO 67-39.2015.5.10.0000

Preliminar: nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC (art. 515, §1º, do CPC/73), é impertinente a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 468 DA CLT E 6º, § 2º, DA LINDB. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. OJ TRANSITÓRIA 69 DA SBDI-1/TST. Trata-se de recurso ordinário interposto em ação rescisória, na qual se busca a desconstituição de julgado que, alinhado à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1/TST, entendeu pela inexistência de direito à revisão de complementação de aposentadoria decorrente das alterações no Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil (Cartas-Circulares DIREC/FUNCI nº 96/0904 e 96/0957). O acórdão rescindendo fundamentou-se na premissa de que tais normativos, que instituíram o Adicional de Função (AF) e o Adicional Temporário de Revitalização (ATR) em substituição ao Abono de Função e Representação (AFR), restringem-se aos empregados em atividade, não alcançando os inativos. Ademais, ressaltou que o plano de incentivo à aposentadoria vigente à época não previa a extensão de eventuais mudanças na estrutura de cargos comissionados aos jubilados. A pretensão do recorrente, que visa demonstrar a lesividade das referidas circulares e o reflexo negativo em seu benefício, demanda a reapreciação do conjunto probatório dos autos originários, o que é inviável em sede rescisória, ante o óbice previsto na Súmula nº 410 do TST. De outro lado, é inviável, ainda, o corte rescisório em relação ao alegado erro de fato (art. 485, IX, do CPC) porque as provas documentais foram valoradas, tendo o julgador, ao final, decidido que não havia alteração contratual lesiva. Nesse caso, não há como se ter por indiscutida a circunstância fática indicada pelo demandante, o que afasta definitivamente a ocorrência do erro de fato como hipótese para a rescisão do julgado. Incidência da OJ 136 da SBDI-2/TST. Por fim, frise-se que os documentos a que se refere o autor, " Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo " e Parecer DEASP-39, ainda que se pudesse qualificá-los como "novos", na acepção do art. 485, inciso VII, do CPC/1973, não configura prova decisiva capaz de, por si só, alterar o resultado do julgado no processo matriz. Isso porque a decisão rescindenda consignou que as alterações ocorridas em 1996 configuram nova estrutura de cargos inaplicável aos inativos. Assim sendo, não houve alteração contratual lesiva em relação ao autor. Evidente que os documentos indicados na exordial não têm o condão de alterar tal conclusão, o que inviabiliza o corte rescisório. Precedentes recentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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