TSTRR 0011106-69.2023.5.03.0025
Recepcionista hospitalar: adicional de insalubridade em grau médio
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Recepcionista hospitalar
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau médio para recepcionista de hospital que mantém contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao analisar as atribuições da reclamante elencadas no acórdão recorrido, é possível verificar que mantinha contato com os pacientes, haja vista que recebia as guias de atendimento diretamente dos enfermos, os auxiliava na identificação da digital e também colocava as pulseiras de identificação. Tais atribuições, ainda que sejam eminentemente administrativas, colocavam a reclamante exposta ao risco potencial de contrair alguma doença infectocontagiosa, notadamente aquelas contraídas pelo ar. Constata-se, pois, que as atribuições da reclamante, quando analisadas à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, deixam inequívoco o seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio, porquanto verificado o exercício do labor em contato com pacientes. Por outro lado, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a Corte a quo afastou o laudo pericial sem apontar as razões para infirmar as conclusões do perito, que entendeu presente a exposição da reclamante a agentes insalubres, inclusive sem a utilização de anteparo de proteção. A simples afirmação de que a reclamante exercia funções de natureza administrativa e sem contato permanente com pacientes, sem apontar em que substrato probatório se sustenta tal conclusão, não tem o condão de desnaturar o laudo pericial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do apelo; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus consectários, restabelecendo os termos da sentença quanto ao tema. Honorários periciais pela parte reclamada. Brasília, 16 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator