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Jurisprudências

STFRHC 273.540 AgR

Roubo majorado e extorsão qualificada: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado e extorsão qualificada
  • Reconhecimento fotográfico
  • Outros elementos de prova
  • Validade
  • Prisão preventiva devidamente fundamentada
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO JULGADAS PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada (arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, § 1º e § 3º, primeira parte, c/c art. 69, todos do Código Penal)”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a revogação da prisão preventiva e a nulidade do reconhecimento fotográfico;

III. Razões de decidir

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022), como ocorre no caso.

4. Para além disso, a decretação da prisão preventiva está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a permanência do paciente em liberdade comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal.

5. As demais questões suscitadas nesta impetração não foram julgadas pela referida Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Assim, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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