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Jurisprudências

STFRHC 250.584 AgR

Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ART. 400, CAPUT, DO CPP. PRECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal. O agravante sustenta a nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório do acusado, em violação ao art. 400 do CPP, e pleiteia a realização de novo interrogatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir decisão transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegada nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos atos instrutórios caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

4. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade teratológica, cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto.

5. A inversão da ordem do interrogatório do réu não foi arguida no momento oportuno, o que caracteriza preclusão, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A preclusão impede o reconhecimento da nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade teratológica, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

3. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade teratológica, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

3. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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