TSTAg-AIRR 1000264-26.2023.5.02.0062
Terceirização: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator