TSTAg-AIRR 1001655-75.2024.5.02.0031
Negativa de prestação jurisdicional: ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamante não apresentou embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. Ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora por fundamento diverso, a decisão monocrática merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator