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Jurisprudências

TSTRR 10366-59.2020.5.03.0044

Horas extras: tempo a disposição

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo a disposição
  • Tempo de espera por transporte fornecido pela empresa
  • Contrato Individual de Trabalho
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese , debate-se nos autos a questão relativa ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador, tratando-se o caso dos autos de contrato de trabalho iniciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e encerrado posteriormente à sua vigência . 3. As normas de direito material, apesar de não retroagirem, são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Sendo o contrato e trabalho de trato sucessivo, as alterações de direito material incidem sobre o pacto laboral. 4. Logo, para o período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empresa antes e depois do início da jornada laboral. 5. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera pela condução não configura tempo à disposição do empregador, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador, nos termos da interpretação do artigo 4º, §2º, da CLT c/c o artigo 58, §2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de 20 (vinte) minutos extras diários, correspondente ao período que o reclamante permanecia à disposição da reclamada na rodoviária de Araporã, 3 (três) vezes na semana, à espera do transportefornecido pela empregadora, especificamente no que tange ao período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. Mantem-se o valor da condenação.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento

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