STJEDcl no AgRg no AREsp 3.032.993
Alegação de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou omissão na decisão atacada, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
5. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, destacando que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo.
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de afastamento da Súmula 7/STJ, ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.
7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma explícita e suficiente a matéria, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante configura inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Tese
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.