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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutPrv no REsp 2.113.780

Contrato de concessão: indenização por rescisão imotivada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA. LEI FERRARI. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência para suspender atos constritivos em execução provisória, ao reconhecer a natureza indenizatória, ex lege, da verba prevista no art. 24, III, da Lei Ferrari, afastando a incidência de imposto de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo para suprir vícios internos da decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as teses suscitadas pelas partes e indicado, de modo claro e coerente, as razões jurídicas para o afastamento da incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória prevista no art. 24, III, da Lei Ferrari (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura omissão, tampouco obscuridade ou contradição, quando as razões de decidir são expostas com clareza e amparo jurisprudencial (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de verba indenizatória prefixada ex lege, sem distinção entre danos emergentes e lucros cessantes, é indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor total recebido (REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015). Inexistente qualquer erro material, omissão ou contradição interna no acórdão embargado, sendo os embargos mera tentativa de reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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