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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.650

Contribuição previdenciária sat/rat: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme orientação reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em períodos sem prestação de serviços, como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a terceiros.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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