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Jurisprudências

STJAREsp 3.117.601

Contrato de cartão de crédito consignado: decadência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado do último desconto, em relação obrigacional de trato sucessivo; (ii) saber se se aplica a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o art. 178, II, do CC e reconheceu a decadência de quatro anos a partir da celebração do contrato, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à pretensão anulatória por vício de consentimento.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para afastar a premissa de natureza anulatória, relativamente à definição do regime temporal e do termo inicial.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ter sido prejudicado, uma vez que a matéria foi obstada pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 178, II, do CC e reconhecer a decadência quadrienal desde a celebração do contrato em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para modificar a natureza da ação e o regime temporal aplicável. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já é obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF por incidência da Súmula n. 83 do STJ". "

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 178, II, do CC e reconhecer a decadência quadrienal desde a celebração do contrato em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para modificar a natureza da ação e o regime temporal aplicável. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já é obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF por incidência da Súmula n. 83 do STJ". "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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