Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.665

Intempestividade dos embargos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 281/STF E 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos.

2. A defesa alegou que o mérito da apelação criminal foi analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição, e que o não conhecimento do apelo configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, considerados intempestivos, à luz das Súmulas 281/STF e 207/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é inadmissível, conforme o princípio contido na Súmula 281/STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

6. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes constitui óbice ao conhecimento da matéria, conforme disposto na Súmula 207/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF.

2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgInt no AREsp 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.844.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Tese

1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF.

2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.