STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.022.206
Segundos embargos de declaração em agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Segundos embargos de declaração em agravo em recurso especial
- Recuperação judicial
- Classificação de crédito
- Decisão de tutela de urgência
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). SÚMULA 7 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS, COM MULTA.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência.
2. Não ocorre omissão, contradição, obscuridade ou erro material do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e direta, os pontos essenciais, delimita a natureza provisória da decisão estadual e explicita a inviabilidade, em regra, do reexame, em recurso especial, de deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, aplicando por analogia a Súmula 735 do STF.
3. A revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Segundos embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito e afastar óbices de admissibilidade configuram uso protelatório do recurso.
4. Embargos de declaração não providos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.