STJEDcl no AgInt no AREsp 2.342.923
Erro material
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.
2. Retifico as razões de decidir para fazer constar que a contradição alegada diz respeito à dissonância entre os fundamentos e o resultado do acórdão recorrido.
3. Há erro material no acórdão de origem ao ser indicada a manutenção da sentença na íntegra, o que não foi sanado na decisão de adequação. O dispositivo do acórdão deve ser corrigido para constar: NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA QUALITY SOFTWARE SA a fim de afastar a incidência da contribuição de terceiros sobre os valores pagos pelo empregador a título de adicional de 1/3, férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.