TSTAg-AIRR 0000504-19.2022.5.06.0171
Fase de conhecimento: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de conhecimento
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecimento de grupo econômico
- Empresa em recuperação judicial transcendência
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, conforme o enunciado do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico nos moldes do artigo 2°, §2°, da CLT, tanto na sua redação anterior à Lei n° 13.467/2017 quanto em sua redação atual, diante da a administração comum e da vinculação hierárquica à IMPSA. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator