TSTAIRR 114-15.2017.5.09.0018
Indenização: dano moral coletivo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização
- Dano moral coletivo
- Restrição ao uso do vale-alimentação
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. RESTRIÇÃO AO USO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional negou indenização por dano moral coletivo, ao entender que a restrição ao uso do vale-alimentação, embora ilegal, não causou dano à coletividade. O Ministério Público do Trabalho, em agravo de instrumento, sustenta que a conduta da empresa, por si só, configura dano moral coletivo. Para reformar a decisão, seria necessário o reexame da valoração dos fatos e da interpretação das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No presente caso, a reclamada alega negativa de prestação jurisdicional, em face da omissão do Tribunal quanto a questões suscitadas em embargos de declaração, como o reconhecimento da liberalidade do vale-alimentação e o depoimento testemunhal, bem como a ausência de esclarecimentos sobre a coincidência entre o fim da cesta básica e o início do vale-alimentação. O Tribunal, ao julgar os embargos, explicitou que a questão da prova testemunhal foi devidamente analisada e considerada na decisão embargada, e que a pretensão da reclamada era a reanálise de questões fáticas e probatórias. A decisão regional apresentou os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento do Colegiado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificassem a interposição dos embargos. A simples discordância da reclamada com a decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA POR FATO INCONTROVERSO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em sede de agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão que a condenou a não limitar o uso do vale-alimentação. Argumenta que o Tribunal desconsiderou o reconhecimento expresso do reclamante sobre a liberalidade do benefício. O Tribunal a quo manteve a condenação, por entender que a reclamada não comprovou a liberalidade. A análise da desconsideração do fato incontroverso e da comprovação da liberalidade envolve o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALOR ARBITRADO DA MULTA E FORMA DE APURAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em sede de agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão que a condenou a não limitar o uso do vale-alimentação. Argumenta que o Tribunal desconsiderou o reconhecimento expresso do reclamante sobre a liberalidade do benefício. O Tribunal a quo manteve a condenação, por entender que a reclamada não comprovou a liberalidade. A análise da desconsideração do fato incontroverso e da comprovação da liberalidade envolve o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TEMPO DE DURAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpõe agravo de instrumento, reiterando as alegações quanto ao tempo de duração das obrigações. Sustenta que a ausência de delimitação temporal da obrigação de não fazer implica em pena de caráter perpétuo, contrariando a Constituição Federal e viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa, além de gerar insegurança jurídica. Aponta violação dos artigos 5º, XLVII, "b" e 170, caput e IV, da Constituição Federal e 20 da Lei 4.657/42. O Tribunal entendeu que a obrigação de não fazer não estava limitada no tempo, pois os bens jurídicos tutelados (cumprimento da norma coletiva e liberdade dos trabalhadores) não possuíam limitação temporal. Concluiu que a multa seria aplicada apenas em caso de descumprimento, não se tratando de pena de caráter perpétuo, mas sim de garantia do cumprimento da legislação. Não há que se falar nas violações reiteradas no presente recurso, pois a decisão regional se mostra em harmonia com os princípios constitucionais e legais aplicável ao caso, já que o Tribunal, analisando os pedidos da reclamada, concluiu que a obrigação de não fazer não se limita no tempo, pois visa garantir o cumprimento da legislação e a liberdade dos trabalhadores, sem configurar pena de caráter perpétuo. Ademais, aplicável o entendimento da Súmula 126 do TST, pois a análise da continuidade da violação e da natureza da obrigação envolve a valoração dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se, igualmente, o entendimento desta Turma segundo o qual, incidindo óbice processual impeditivo do exame do mérito recursal (Súmula 126 do TST), fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso do Ministério Público e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. RESTRIÇÃO AO USO DO VALE-ALIMENTAÇÃO"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso da reclamada e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA POR FATO INCONTROVERSO. VALE-ALIMENTAÇÃO"; IV) julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso da reclamada e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA. VALOR ARBITRADO E FORMA DE APURAÇÃO"; V) julgar prejudicada a análise da transcendência do recurso da reclamada e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TEMPO DE DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO."
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional