TSTAg-Emb-EDCiv-RR 1811-79.2017.5.09.0662
Indenização por danos morais: restrição ao uso do banheiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Restrição ao uso do banheiro
- Alegação de contrariedade à súmula 126 do TST
- Restrição ao uso do banheiro"
- Indenização por Dano Moral
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela Turma ao conhecer e prover o recurso de revista da reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - restrição ao uso do banheiro". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que " a prova oral foi suficiente para elucidar a questão, de que as pausas, inclusive para ir ao banheiro, influenciavam no PIV ". A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante em relação ao pleito de indenização por dano moral ao entendimento de que " a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo " e que " o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego –MTE ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre a caracterização ou não da restrição imposta pela reclamada ao uso de banheiro não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Precedentes em situações similares. O recurso de embargos também não se viabiliza com os arestos indicados em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT, porque superados pela jurisprudência desta Corte, na esteira de julgados de Turmas e da SBDI-1, segundo os quais o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indenizar. Do sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora exsurge a responsabilidade civil da reclamada, sendo despicienda a demonstração do abalo moral. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher