Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000566-33.2023.5.10.0003

As rubricas “10359-vant.pessoal-act 2009/2011”, “10457- antecipacao/incorporacao pccs” e “10362

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AS RUBRICAS “10359-VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011”, “10457- ANTECIPACAO/INCORPORACAO PCCS” e “10362 – PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT” DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema “base de cálculo do adicional de periculosidade” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AS RUBRICAS “10359-VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011”, “10457- ANTECIPACAO/INCORPORACAO PCCS” e “10362 – PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT” DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de redução da base de cálculo do adicional de periculosidade recebido por empregado não eletricitário, que presta serviços a ente da Administração Pública, em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com a inclusão de diversas parcelas, por liberalidade da reclamada. III. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. IV. A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. V. Tal circunstância dá ensejo à condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e “10362- PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT”. VI. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que a causa oferece transcendência jurídica; (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças do adicional de periculosidade, considerando na base de cálculo as rubricas ¿10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e ¿10362- PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT¿, e dos reflexos. Custas processuais pela parte reclamada. Isenta por ser integrante da Fazenda Pública. Honorários advocatícios pela parte reclamada, no importe de 15 % sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.