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Jurisprudências

TSTAIRR 0100340-03.2023.5.01.0483

Elo alimentacao s/a: sucumbência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DA RECLAMADA ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso concreto, em relação aos temas em epígrafe, a decisão agravada encontra-se fundamentada no óbice da artigo 896, § 9º, da CLT. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não impugna devidamente aludido fundamento. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST, à Petrobras, quando esta se submete a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega contrariedade à Súmula 331, V, do TST e aos entendimentos da ADC nº 16/DF e no RE 760.931/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ressalte-se, a propósito do aspecto político da transcendência, que esta Corte Superior possui firme entendimento de que a responsabilização subsidiária, nas hipóteses em que a tomadora de serviço se submete ao processo licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998, dispensa a comprovação de culpa in vigilando, não havendo falar em ônus da prova, tampouco em necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, no decorrer do contrato, nos termos estabelecidos no RE 760.931/DF, porquanto não aplicável o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a Súmula 331, IV, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "sucumbência ¿ honorários advocatícios" e "horas extras " e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada ELASA - ELO ALIMENTAÇÃO S/A; I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras. Brasília, 15 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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