TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0000311-41.2024.5.07.0030
Contrato de facção: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária
- Desvirtuamento do contrato
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à responsabilização subsidiária decorrente do desvirtuamento do contrato de facção, consignando que o Tribunal Regional reconheceu a ingerência da empresa contratante no processo produtivo, a exclusividade da produção e o benefício direto da mão de obra, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. A pretensão de conferir novo enquadramento jurídico aos fatos delineados pela Corte Regional, bem como de afastar a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator