TSTAIRR 972-17.2020.5.10.0017
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: dano material coletivo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dano material coletivo
- Indenização
- Empresa de construção civil
- Não comprovação da existência de prejuízo material
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano material coletivo. Destacou que, para que seja caracterizado o dano material coletivo, é necessária a comprovação não só do cometimento de ato ilícito, mas também da ocorrência de dano material concreto e do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano, não se prestando para tanto a indicação de dano eventual ou presumido à coletividade. Asseverou que, no caso concreto, embora se tenha reconhecido a ilicitude cometida pela empresa, ao deixar de cumprir a cota legal de contratação de aprendizes (inclusive tendo sido condenada em dano moral coletivo), não houve a comprovação de que, da conduta da empresa, decorreu efetivo dano patrimonial de ordem coletiva, não se tendo confirmado a obtenção de proveito financeiro da empresa . Nesse particular, consignou que, mesmo que se indique o custo que a empresa hipoteticamente teria deixado de suportar ao não respeitar a cota legal mínima de aprendizes a serem contratados; em contrapartida, a contratação de mão-de-obra de aprendizes, ao mesmo em que representa um dispêndio menor com mão-de-obra e encargos sociais, também possibilita o incremento da produção, o aumento do faturamento e dos lucros, não se podendo dizer que a ausência de contratação de aprendizes implicou necessariamente uma economia para o réu. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo