TSTAg-AIRR 0011666-87.2024.5.18.0015
Empregador integrante da administração pública indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregador integrante da administração pública indireta
- Quinquênios
- Alteração da base de cálculo
- Adequação à determinação de órgão de controle
- Ausência de redução salarial ou alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura alteração contratual lesiva nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial a modificação da base de cálculo da parcela quinquênio promovida pelo Poder Público empregador, quando realizada em estrito cumprimento à determinação emanada de órgão de controle externo, com o objetivo de adequar o pagamento da vantagem aos parâmetros constitucionais, notadamente ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a alteração da base de cálculo da parcela decorreu de determinação do órgão de controle, visando à adequação do pagamento às normas constitucionais aplicáveis, concluindo pela inexistência de redução salarial ou prejuízo ao empregado. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator