TSTRRAg 432-05.2019.5.06.0311
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Critério utilizado para o cálculo das horas extras
- Horas extras
- Supressão do intervalo intrajornada
- Incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT DO ARTIGO 791-A E DO § 1º DO ARTIGO 840, AMBOS DA CLT - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a presunção de veracidade do período de atividade laboral alegado inicialmente pelo empregado também se aplica quando o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Não é cabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SbDI-1 do TST, vez que a presunção seria contrária ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, o Regional entendeu serem válidos os cartões de ponto acostados pela reclamada, destacando, contudo, que "os espelhos de ponto não foram acostados em sua integralidade". Asseverou que "Não havendo a comprovação da imprestabilidade dos cartões de ponto, não há falar em aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, para os períodos não cobertos pelas folhas de frequência" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade do acórdão regional ao item I da Súmula 388 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que não foram juntados aos autos registro de ponto, inclusive reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - custas processuais inalteradas.