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Jurisprudências

STJAREsp 3.334.619

Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio de medicamento à base de cannabis de uso domiciliar.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, determinou a cobertura integral do medicamento e julgou improcedentes os danos morais.

4. A Corte de origem manteve o dever de cobertura, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, I, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, com o § 4º e o § 13, impede a imposição de cobertura de medicamento experimental, importado sem registro nacional e de uso domiciliar; (ii) saber se a regra da taxatividade mitigada do rol da ANS alcança as exceções do caput do art. 10; (iii) saber se a negativa de cobertura, à luz dos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do Código Civil, configura ato ilícito e enseja danos morais; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao impor cobertura de medicamento de uso domiciliar, em desconformidade com a orientação consolidada sobre a licitude da exclusão prevista na saúde suplementar.

7. Ocorre a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois a cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar restringe-se às hipóteses legais e regulamentares, não abrangidas pelo § 13 do art. 10.

8. Não se verifica a alegada ilicitude da recusa, porque, à luz dos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do Código Civil, há exercício regular de direito quando ausente obrigação legal de cobertura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é lícita a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exceções do caput e não impõe cobertura de fármacos de uso domiciliar fora das hipóteses legais. 3. À míngua de obrigação legal de cobertura, a recusa não configura ato ilícito e não enseja danos morais".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I, V e VI; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Tese

"1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é lícita a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exceções do caput e não impõe cobertura de fármacos de uso domiciliar fora das hipóteses legais. 3. À míngua de obrigação legal de cobertura, a recusa não configura ato ilícito e não enseja danos morais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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