STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.090.279
Empresa pública prestadora de serviço público essencial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Empresa pública prestadora de serviço público essencial
- Regime de precatórios
- Fato superveniente
- Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 865/STF. SÚMULAS 7, 83 E 519/STJ. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação fundamentada das questões essenciais da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo o acórdão nulo apenas por decidir contrariamente ao interesse da parte.
2. Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como a NOVACAP, submete-se ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, em conformidade com a ADPF 949/DF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise de distinção entre precedente vinculante da Suprema Corte (ADPF 949/DF) e tese firmada em repercussão geral (Tema 865/STF), quando dependa de reexame do quadro fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em execuções contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.