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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010822-80.2022.5.15.0019

Execução: limitação temporal para incidência de juros e de correção monetária na recuperação judicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da agravante, fundamentando que a o artigo 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Consignou que o mencionado dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deva ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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