TSTAg-AIRR 0000358-07.2023.5.22.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: representação sindical
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Representação sindical
- Sinttear-pi e pelo e sindhospi
- Atividade preponderante da reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL – APLICABILIDADE DA CCT FIRMADA PELO SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI – SINTTEAR-PI E PELO E SINDHOSPI – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que “a própria demandada admite que os hospitais da UNIMED são filiados ao SINDHOSPI, que se trata da agremiação sindical patronal que pactuou a Convenção Coletiva objeto da discussão nesta ação.”; que “a organização jurídica da empresa não é o elemento primordial para determinar o enquadramento sindical, na espécie a cooperativa, mas a atividade econômica exercida é que vai estabelecer a categoria profissional à qual pertence. Ainda que a recorrente recolha a contribuição sindical para o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED, esse fato não a retira da obrigação de aplicar a norma coletiva que legalmente a vincula como categoria econômica”; que , embora a recorrente ostente juridicamente o status de cooperativa, e que seu estatuto preveja que sua atividade principal é o Plano de Saúde, “o próprio estatuto da empresa deixa claro o envolvimento total da recorrente na prestação de serviços médicos e hospitalares, ao estabelecer que seus objetivos são ‘aprimorar o serviço de assistência médico-hospitalar, inclusive através de atuação como operadora de planos de saúde’ e ‘implantar e desenvolver departamentos e filiais, visando ao fornecimento de medicamentos e afins, de equipamentos médicos, de serviços hospitalares ambulatoriais e de pronto-atendimento.’ (art. 5º, III e IV, do Estatuto - Id. 5695bd9 - p. 82)”; que “a decisão desta Corte nos autos da Ação Declaratória nº 0001171-29.2012.5.22.0003 não detém grau de relevância a ponto de influenciar no resultado deste processo. Com efeito, aquela ação apenas solucionou uma disputa entre o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED e o SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ - OCEPI-PI sobre litígio de invasão de base territorial, restringindo-se tão somente a resolver qual entidade representa as cooperativas neste Estado [...]”; e que “não se vislumbra subsunção dos fatos articulados nesta demanda ao teor da Súmula 374, do TST, pois o caso não se trata de categoria diferenciada, já que a atividade preponderante da recorrente não é o cooperativismo e venda de plano de saúde, mas sim os serviços hospitalares, na forma do que foi amplamente demonstrado”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de o representante sindical da agravante ser o SINCOOMED e não o SINDHO-PI, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora